ESTATUTO SOCIAL DA AFACEESP - ASSCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO NOSSACAIXA - (Consolidado com as alterações deliberadas na Assembléia Geral Extraordinária de 27 de abril de 2011)
Capítulo I
CONSTITUÍÇÃO DA AFACEESPTítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE,
FINS E DURAÇÃO
Artigo 1°- A AFACEESP - Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco Nossa Caixa, a seguir simplesmente
denominada AFACEESP, criada e instalada em 14 de dezembro de
1981, reger-se-á por este Estatuto, por instruções e atos que forem
baixados pelos órgãos componentes de sua administração e pela
legislação vigente que lhe for aplicável.
Artigo 2° - A AFACEESP é constituída por prazo indeterminado, com número ilimitado de associados
que
compõem o quadro social
constante no Artigo 5°, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de São Paulo.
Parágrafo Único – A AFACEESP tem personalidade jurídica própria e seus associados não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações que ela assumir.
Artigo 3°- A AFACEESP,
entidade sem fins lucrativos, tem como objetivos:
I – congregar os funcionários aposentados e pensionistas oriundos da
autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
da CEESP S.A.,
da Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e do incorporado Banco Nossa Caixa S.A, assim como os oriundos de suas entidades ligadas ou patrocinadas.
II - manter a união dos aposentados e pensionistas para a defesa e ampliação
dos seus direitos
específicos, sem distinção de raça, sexo,
cor, condição social ou funcional e de credo político ou religioso.
III - defender os interesses do
seu quadro associativo, como um todo ou dos grupos que o compõe, em assuntos relacionados
com aposentadorias e pensões, bem como, à proteção
à pessoa idosa, ao meio
ambiente, ao consumidor,
à ordem econômica à livre
concorrência, ou a patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
IV - tomar as medidas necessárias
e possíveis para a defesa dos
direitos e interesses dos seus associados,
podendo agir judicial ou extrajudicialmente, conforme disposto no Artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, independentemente de
autorização assemblear.
V - incentivar o convívio social entre os associados e seus familiares, através de reuniões recreativas,
de trabalho, culturais, esportivas e
artísticas e outras formas de lazer e de turismo, com a finalidade
de estimular e manter o espírito
de camaradagem e coleguismo.
VI - planejar e executar, diretamente ou por meio de associação ou
cooperação com órgãos afins e com entidades públicas ou privadas, medidas que visem contribuir para a defesa dos interesses da classe e o bem estar social dos associados e de seus familiares, podendo ser utilizados fundos, cooperativas, fundações ou outras formas
permitidas pela legislação pertinente.
VII - atender, dentro das disponibilidades
financeiras e das destinações orçamentários, pedidos de socorro financeiro.
Parágrafo Único - quando a legislação exigir autorização específica, as medidas judiciais tratadas
no
inciso
IV
deste Artigo serão efetivadas por meio de documento próprio, individual ou coletivo.
Artigo 4°- A AFACEESP extinguir-se-á nos casos
previstos em lei ou por deliberação
de Assembléia Geral de associados
especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo 1°- Para a instalação da Assembléia Geral de que trata
este Artigo, o quorum
deverá ser, no mínimo, de ¾ (três quartos) do número
de associados, em primeira chamada, e ½ (metade), em segunda chamada.
Parágrafo 2° - O Presidente do Conselho Deliberativo e o Diretor
Presidente estarão obrigados, em conjunto ou isoladamente, a convocar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a Assembléia Geral, para deliberar sobre a extinção da AFACEESP
se o
quadro social ficar reduzido a menos de 100 (cem) associados.
Parágrafo 3° - No caso do parágrafo anterior, a Assembléia
Geral somente será instalada com ¾ (três quartos) do número de sócios,
em primeira chamada, e com ½
(metade), após 30 (trinta) minutos,
em segunda chamada.
Parágrafo 4° - A Assembléia Geral que deliberar sobre a extinção da AFACEESP deverá destinar o seu patrimônio líquido remanescente a entidades de benemerência
de reconhecida atuação social.
Título II
DO QUADRO SOCIAL
Artigo 5°- O quadro social é composto da seguinte forma:
I - Fundadores: os aposentados e pensionistas
que se inscreveram
como associados até o dia 31 de dezembro de 1981;
II - Efetivos: os aposentados e pensionistas que se inscreveram a partir
de 1° de janeiro de 1982;
III – Aspirantes: os empregados
do incorporado Banco Nossa Caixa S.A.,
ainda em atividade, assim como os de suas entidades coligadas
ou patrocinadas que desejarem se inscrever, desde que no ato comprovem tempo para aposentadoria
equivalente, no mínimo, a 2/3 (dois
terços) daquele exigido pela legislação previdenciária vigente.
IV - Beneméritos: todos aqueles que prestarem serviços relevantes à
causa da AFACEESP, assim considerado por
deliberação
do Conselho de Administração,
por indicação de qualquer um dos seus
membros e com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião.
Parágrafo Único
- Ocorrendo o falecimento do
associado enquadrado nos incisos I, II e III deste artigo com o legado de pensão
a seus dependentes,
estes poderão ser imediata e automaticamente considerados associados,
com
idênticos direitos
sociais aplicáveis à
categoria de Efetivos, observadas as limitações de natureza legal.
Artigo 6° - Só terão direito
de ser votados, de ocupar cargo nos órgãos de deliberação,
de execução e de fiscalização, os associados
enquadrados nas categorias de Fundadores e de Efetivos, bem como os
pensionistas, neste caso observadas as disposições legais
aplicáveis.
Parágrafo Único – Para ter direito de ser elegível e ocupar cargos
nos órgãos de administração, além
de
estar
quite com
suas
obrigações de associado, é necessário que o associado, sem prejuízo de outras exigências especificadas neste Estatuto:
I- faça
parte da categoria de Fundador ou de Efetivo;
II - conte, no mínimo,
com 01 (um) ano de filiação associativa no
momento da inscrição à eleição/nomeação, computado, para esse efeito e, quando
for o caso, o tempo de filiação na categoria de Aspirante.
Artigo 7° - Os dependentes dos associados poderão participar das
atividades sociais da AFACEESP, respeitadas as condições
específicas que venham a ser estabelecidas para os
eventos.
Capítulo II
INGRESSO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS Título I
DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
Artigo 8º - É livre o direito de associação ao
quadro social da
AFACEESP, desde que observadas as condições fixadas neste Estatuto.
Parágrafo Único – O exercício
dos direitos e obrigações
sociais vincula-se ao pagamento da primeira mensalidade associativa.
Artigo 9°- A solicitação de desligamento voluntário de associado
será apreciada pela Diretoria
se feita de forma expressa,
devendo o
interessado estar quite com suas obrigações associativas.
Parágrafo Único - O pedido de readmissão de associado desligado
voluntariamente
será
apreciado e deliberado pela Diretoria e, se aprovado, sujeitará o interessado ao cumprimento dos prazos
de
carência estabelecidos
neste
Estatuto e nas regulamentações específicas da AFACEESP.
Artigo 10 - Estará sujeito à exclusão do quadro social
o associado que:
I - causar dano material ou moral à AFACEESP;
II- manifestar-se publicamente, dentro ou fora do âmbito da
AFACEESP, em termos ofensivos ao seu nome ou contrários aos
seus interesses;
III - procurar, por meio de falsas alegações, desmoralizar os membros
dos Conselhos ou da Diretoria da AFACEESP;
IV - ceder documentos
sociais a
terceiros que
possibilitem
benefícios inerentes aos associados;
V - deixar de pagar 06 (seis )mensalidades consecutivas.
Parágrafo Único – O associado excluído por inadimplência deverá resgatar previamente seu débito, devidamente
acrescido dos
encargos pertinentes, antes de formalizar seu pedido de readmissão.
Artigo 11 – A competência para deliberar sobre a exclusão de associados é do Conselho de Administração, garantido o amplo direito
de defesa, cabendo sempre
recurso à Assembléia Geral.
Capítulo III
DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES Título I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 12 – Constituem direitos dos associados:
I - usufruir dos benefícios e serviços proporcionados pela AFACEESP, e
pelo Centro de Lazer e Residência dos Associados da AFACEESP,
nos termos especificamente
previstos no Estatuto Social daquela entidade;
II - participar das Assembléias Gerais, com direito
a voto;
III – ser votado para qualquer cargo eletivo e ocupar cargos nos órgãos
de administração, observado o disposto no artigo 6º e demais
exigências estatutárias aplicáveis;
IV - propor a admissão e a exclusão de associados;
V - ocupar cargo na Diretoria, observadas as disposições estatutárias e regulamentares;
VI – propor à Diretoria medidas que visem o melhor desempenho da
AFACEESP quanto ao cumprimento de seus objetivos;
VII – dar conhecimento,
por escrito, aos respectivos órgãos
administrativos, de atos cometidos em detrimento
da AFACEESP, por
associados, diretores, conselheiros ou seus funcionários.
Artigo 13 - São deveres dos associados:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações dos órgãos de administração da AFACEESP;
II - cumprir os compromissos
assumidos para a promoção do
engrandecimento da AFACEESP;
III - zelar pelo patrimônio moral e material da AFACEESP;
IV - estar quite com a Tesouraria
da AFACEESP;
V - comunicar à Diretoria, por meio da Secretaria da AFACEESP, a mudança de residência e estado civil, que importem em modificações
de direitos sociais, bem como em facilidade de comunicação;
VI - prestigiar as iniciativas da AFACEESP que visem a defesa dos interesses dos associados;
VII - abster-se, no âmbito da AFACEESP, de qualquer manifestação e discussão
de caráter religioso, ou que envolvam questões raciais, de
nacionalidade, classe social, cor, bem como outros temas alheios aos
interesses da classe.
Título II
DAS MENSALIDADES
Artigo 14 - As mensalidades serão pagas por meio de consignação em folha de pagamento e, na impossibilidade, por meio de outra forma definida pela Diretoria.
Parágrafo Único
- A fixação do valor da mensalidade é de
competência do Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria.
Título III
DAS PENALIDADES E RECURSOS
Artigo 15 - As penalidades obedecerão às seguintes graduações:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão do quadro associativo.
Parágrafo Único – A penalidade aplicada constará do prontuário do associado penalizado.
Artigo 16 - Será passível de penalidade
o associado cuja conduta
estiver em desacordo com o preceituado na lei, neste Estatuto e demais
normas internas.
Artigo 17 – São competentes
para
a aplicação das penalidades aos
associados que vierem infringir este Estatuto:
a) advertência: o Diretor Presidente;
b) suspensão: a Diretoria;
c) exclusão do quadro associativo: o Conselho de Administração.
Parágrafo 1° - A pena de suspensão privará o associado de seus direitos
estatutários, sem isenção do pagamento das contribuições
sociais a que estiver obrigado.
Parágrafo 2º
-
O Associado excluído do quadro
social somente
poderá ser readmitido por deliberação
do próprio órgão que exarou a decisão
final
de
exclusão, mediante requerimento do
próprio
interessado, com
apresentação de fatos novos e o preenchimento dos
demais requisitos necessários.
Artigo 18 - Ao associado é assegurado amplo direito de defesa em grau
de recurso:
I - à Diretoria, de ato do Diretor Presidente;
II - ao Conselho Deliberativo, de ato da Diretoria;
III - ao Conselho de Administração, de ato do Conselho Deliberativo;
IV –
à Assembléia Geral, de ato do Conselho de Administração.
Parágrafo Único –
O recurso deverá ser apresentado no prazo de 10
(dez) dias corridos contados, ininterruptamente, a
partir da data, em que o interessado for notificado da decisão proferida pelo órgão recorrido, com exclusão do dia da notificação
e inclusão do dia do
término do prazo. Quando o início ou o término dos prazos acima mencionados ocorrer
em feriados ou fins de semana, será
prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.
Capítulo IV
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO Título I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 19 - A atuação dos órgãos de administração
da AFACEESP é subordinada aos princípios de relacionamento harmônico e convivência
amistosa
tendo
como lema
permanente
atingir
os
objetivos fundamentais
constantes do Artigo 3° deste Estatuto. A sua composição é a seguinte:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho Deliberativo;
d) Conselho Fiscal;
e) Diretoria.
Parágrafo Único - Não será permitida a acumulação de cargos em
órgãos distintos da administração, admitida, apenas, em cargos da
Diretoria.
Título II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 20 – A Assembléia
Geral
é o órgão soberano e representativo da vontade social e suas decisões terão força de lei para os
associados e para os órgãos da administração da AFACEESP, com a competência privativa que lhe dá o artigo 59 do Código Civil ou da
legislação que vier a modificá-lo.
Parágrafo Único
- A Assembléia Geral será constituída dos
sócios
com direito a voto e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Artigo 21 - As Assembléias Gerais
poderão ser convocadas pelo
Conselho de
Administração, pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria, ou mediante requerimento assinado, no mínimo, por 10% (dez
por cento) do número total de associados.
Parágrafo Único - Nos casos de requerimento assinado por
associados será exigida, no cabeçalho de cada folha, a explicitação
do motivo da convocação, bem como a identificação de cada um dos signatários.
Artigo 22 – A Assembléia Geral reunir-se-á sempre que se fizer necessário nos termos deste Estatuto, para tomar conhecimento e deliberar sob matéria relevante.
Parágrafo 1º - A Assembléia
Geral, qualquer que seja a sua natureza, somente
poderá deliberar sobre a matéria inscrita na ordem do dia, a qual deverá ser claramente
expressa no respectivo edital de convocação.
Parágrafo 2º - A Assembléia
Geral poderá ter caráter permanente.
Artigo 23 – A Assembléia Geral será convocada nos termos deste
Estatuto, por edital onde deverá constar, além da ordem do dia, o
local, dia e hora da reunião,
devendo ser publicado uma vez no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, no órgão informativo da AFACEESP
que deverá ser encaminhado para todos os associados com direito a voto e, ainda, afixado na Sede, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 24
- Instalar-se-á
a Assembléia Geral, em primeira
convocação, no horário estabelecido,
com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou em segunda chamada,
30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados
com direito a voto presentes e suas
deliberações
serão
tomadas
por
maioria simples.
Parágrafo Único - As Assembléias Gerais convocadas
por requerimento de associados somente serão
instaladas com
a presença de número mínimo de associados com direito a voto equivalente a 10% (dez por cento) do total do quadro associativo.
Artigo 25 - Instalada a Assembléia Geral por quem a convocou, serão
escolhidos seu Presidente e Secretário, dentre os associados presentes no local da sua instalação.
Parágrafo 1º - As deliberações das Assembléias
Gerais poderão ser
tomadas por meio de voto, aclamação ou voto por correspondência, assim entendido, também, outros
meios
que propiciem
a manifestação de vontade à distância.
Parágrafo 2° - Não será admitido,
em qualquer hipótese, o voto por procuração.
Título III
DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 26 – O Conselho
de
Administração é o órgão
colegiado
formado pela reunião do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria, com
poderes de instância superior na orientação, supervisão e deliberação previstos em dispositivos próprios deste
Estatuto.
Parágrafo 1º - A eleição
para compor os órgãos integrantes do Conselho de Administração,
para
mandato coincidente de 03 (três)
anos, permitida a reeleição,
será feita por chapa completa para cada um
deles, porém, obrigatoriamente formando um conjunto entre si,
não sendo permitida apresentação de chapa avulsa, nem o registro de um mesmo associado em mais de uma chapa.
Será considerado
vencedor o conjunto de chapas que obtiver o maior número de votos
válidos.
Parágrafo 2º - Para o Conselho Deliberativo,
que terá o número fixo
de 33 (trinta e três) vagas de conselheiros efetivos, além da chapa que
abrangerá 2/3 (dois terços) das vagas, o preenchimento do terço
restante será feito por meio de candidaturas
individuais, sem obrigatoriedade
de vinculação
ao
conjunto de chapas, observado ainda o seguinte:
I - a chapa relacionará somente os seus postulantes às vagas de
Conselheiros Efetivos, abstendo-se de relacionar
suplentes;
II - na composição da chapa, pelo menos metade das vagas deverão
ser preenchidas por associados que tenham , cada um deles,
mais de
10 (dez anos de vínculo associativo nas categorias de Fundadores e
de Efetivos de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desse Estatuto;
III - para o exercício da presidência e da vice-presidência do Conselho
Deliberativo o associado deverá ter exercido ou estar exercendo, por
eleição ou nomeação, cargos no Conselho Deliberativo e/ou no Conselho Fiscal e/ou na Diretoria;
IV - para o preenchimento das vagas por meio de candidaturas
individuais, serão considerados eleitos os mais votados até atingir o equivalente a 1/3 (um terço) das vagas e considerados
suplentes os demais, na ordem de votação obtida.
.
Parágrafo
3º - Para o Conselho Fiscal, que terá o número fixo de 05 (cinco)
vagas de conselheiros efetivos, na composição da chapa deverá ser observado:
I – deverão ser indicados, além dos candidatos
a cargos efetivos, suplentes em quantidade mínima equivalente a 50% (cinquenta por
cento) das vagas de efetivos;
II – os integrantes da chapa, suplentes inclusos, deverão pertencer às
categorias de Fundadores ou Efetivos e contar,
no mínimo, com 01
(um) ano de filiação associativa.
Parágrafo 4º - A chapa completa da Diretoria será composta de
candidatos identificados aos cargos de Diretor Presidente e Vices
Presidentes, e cada um deles deverá já ter exercido ou estar exercendo cargos no Conselho Deliberativo e/ou
no Conselho Fiscal
e/ou na Diretoria, por eleição
ou nomeação.
Parágrafo 5º - Os demais componentes da Diretoria serão indicados pelo
Diretor Presidente da chapa vencedora, dentre
associados das categorias
de Fundadores e Efetivos e que tenham, cada um deles,
pelo menos 01 (um) ano de filiação associativa, para aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 6º - O presidente do Conselho de Administração
será escolhido pelos seus membros componentes, dentre os Presidentes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria., em reunião própria, realizada imediatamente após a posse e definição
dos presidentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Parágrafo 7º - Não será permitido que um mesmo associado figure em duas ou mais Chapas simultaneamente, e nem como candidatura
individual e como integrante de chapa.
Parágrafo 8º - O processo eleitoral observará, ainda, os demais dispositivos estatutários aplicáveis.
Parágrafo 9º - O Presidente do Conselho de Administração será escolhido pelos seus membros dentre os presidentes
do Conselho Deliberativo,
Conselho Fiscal e Diretoria, em reunião a ser realizada
até o 5º (quinto) dia útil do mês de março subseqüente às eleições.
I - a ordem
de
classificação obtida
na
votação
de que trata
o
parágrafo anterior estabelecerá a seqüência
de
substituição nos
casos de ausências ou impedimentos,
nesses casos
entendidos
também os impedimentos decorrentes de razões de foro íntimo ou de conflito de interesses relativos aos assuntos a serem apreciados.
Artigo 27 - O Conselho de Administração será reunido:
I – ordinariamente por convocação do seu Presidente;
a) até a 1ª quinzena de dezembro para discutir
e apreciar a peça orçamentária do exercício seguinte;
b) até o mês de abril para aprovar o balanço e o relatório
da Diretoria relativos ao exercício anterior ;
II - extraordinariamente,
por proposta do Presidente do Conselho Deliberativo,
ou do Presidente do Conselho Fiscal, ou do Diretor
Presidente, sempre que se fizer necessário nos termos deste Estatuto.
Parágrafo 1º - Será admitida a presença dos Representantes
Regionais em reuniões do Conselho de Administração,
após a discussão dos assuntos de pauta específica
do órgão, com o objetivo de conhecer e debater assuntos de interesse geral da AFACEESP.
Parágrafo 2º - As reuniões deverão ser convocadas por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data da postagem da
comunicação. Excepcionalmente,
quando a importância do assunto exigir, a convocação
poderá ser veiculada por outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos.
Artigo 28
- As reuniões do Conselho de Administração
serão presididas pelo seu Presidente, observadas as situações de impedimento e secretariadas pelo Diretor Administrativo,
e as deliberações serão tomadas pela maioria dos seus membros.
Parágrafo Único - Na ausência dos supra citados, assumirão
os substitutos nos referidos órgãos.
Artigo 29 - Compete ao Conselho de Administração:
I - cumprir e fazer cumprir
este Estatuto e as deliberações dos órgãos
de administração, bem como decidir
sobre
situações
e
acontecimentos extraordinários que envolvam o nome da AFACEESP e cuja matéria não esteja prevista estatutariamente;
II - decidir sobre venda, transferência, desincorporação
ou alienação de bens cujo valor de aquisição tenha ultrapassado o limite de alçada atribuído à Diretoria para a realização de gastos;
III - autorizar aquisições, tomadas de empréstimos
e gastos
extraordinários que venham a se constituir em encargos de natureza
financeira para a gestão seguinte;
IV - decidir sobre conflitos e
discordâncias
entre órgãos da
administração, bem como deliberar sobre os casos omissos, não previstos neste Estatuto;
V - discutir e aprovar a programação
orçamentária do exercício
seguinte, até a primeira quinzena de dezembro de cada exercício;
VI - manifestar-se sobre
a reforma deste Estatuto, constituindo a Comissão de associados encarregada dos trabalhos para a sua
revisão, apreciando o projeto elaborado e encaminhando-o à Assembléia Geral;
VII - formalizar processo administrativo,
a pedido do Conselho Deliberativo,
para
apurar denúncias firmadas contra membros dos órgãos
de administração que, por ação ou omissão, venham a
contrariar as disposições deste Estatuto ou seus regulamentos,
garantido o amplo direito de defesa, decidindo conclusivamente, para
encaminhamento à Assembléia Geral, se for o caso;
VIII – afastar o membro do órgão de administração que esteja
respondendo a processo administrativo, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, quando a sua permanência
nas
funções tiver a probabilidade de frustrar as apurações. A prorrogação desse prazo somente poderá ser autorizada se a decisão estiver dependendo de
providências de órgãos externos da AFACEESP;
IX – autorizar
desembolsos financeiros superiores
a
100 (cem)
salários-mínimos.
X - normatizar a concessão
de ajuda de custo para o exercício das
atividades voluntárias referidas no Artigo 73.
XI - deliberar sobre a exclusão de associados,
mediante processo formal;
XII - deliberar sobre a utilização das reservas financeiras aplicadas pela AFACEESP, por proposta do Diretor Presidente;
XIII – apreciar, em
grau
de recurso,
as
decisões proferidas pelo
Conselho Deliberativo.
XIV - deliberar e aprovar, até o mês de abril de cada ano, as contas e o relatório da Diretoria, relativos ao exercício anterior.
Artigo 30 - Perderá o mandato o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões,
alternadas ou consecutivas, sem justificativa.
Parágrafo Único - A justificativa deverá ser apresentada nos 10 (dez)
dias seguintes à ocorrência
da falta à reunião, e será apreciada e julgada na reunião seguinte, em última
instância.
Título IV
DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Artigo 31 - O Conselho Deliberativo é o órgão de representação
dos associados e será composto por membros:
I - efetivos – em número fixo de 33 (trinta e três)
vagas.
II - vitalícios: os ex-Diretores Presidentes
que tenham cumprido integralmente o mandato outorgado em eleições gerais, enquanto permanecerem em atividade associativa no quadro social da AFACEESP.
Parágrafo 1º - Ocorrendo vacância ou <