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“Formulários para assuntos de Economus ou Jurídico-Afaceesp”

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ESTATUTO SOCIAL DA AFACEESP - ASSCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO NOSSACAIXA - (Consolidado com as alterações deliberadas na Assembléia Geral Extraordinária de 27 de abril de 2011)

 

 

 

Capítulo I

                     CONSTITUÍÇÃO DA AFACEESP

Título I

 

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

 

 

 

Artigo  1°- A AFACEESP - Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco Nossa Caixa,   a seguir simplesmente denominada AFACEESP, criada e instalada em 14 de dezembro de

1981, reger-se-á por este Estatuto, por instruções e atos que forem baixados pelos órgãos componentes de sua administração e  pela

legislação vigente que lhe for aplivel.

 

Artigo  2° - A AFACEESP é constituída por prazo indeterminado, com número ilimitado de associados que compõem o quadro social constante no Artigo 5°, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de São Paulo.

 

Parágrafo  Único A AFACEESP tem personalidade jurídica própria e seus associados não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações que ela assumir.

 

Artigo  3°- A AFACEESP, entidade sem fins lucrativos, tem como objetivos:

 

I congregar os funcionários aposentados e pensionistas oriundos da autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo, da CEESP S.A., da Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e do incorporado Banco Nossa Caixa S.A, assim como os oriundos de suas entidades ligadas ou patrocinadas.


 

 

II - manter a união dos aposentados e pensionistas para a defesa e ampliação dos seus direitos específicos, sem distinção de raça, sexo, cor, condição social ou funcional e de credo político ou religioso.

 

III - defender os interesses do seu quadro associativo, como um todo ou dos grupos que o compõe, em assuntos relacionados com aposentadorias e pensões, bem como, à proteção à pessoa idosa, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica à livre concorrência, ou a patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

IV - tomar as medidas necessárias e possíveis para a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, podendo agir judicial ou extrajudicialmente, conforme   disposto no Artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, independentemente de autorização assemblear.

 

V - incentivar o convio social entre os associados e seus familiares, através de reuniões recreativas, de trabalho, culturais, esportivas e artísticas e outras formas de lazer e de turismo, com a finalidade de estimular e manter o espírito de camaradagem e coleguismo.

 

VI - planejar e executar, diretamente ou por meio de associação ou cooperação com órgãos afins e com entidades públicas ou privadas, medidas que visem contribuir para a defesa dos interesses da classe e o bem estar social dos associados e de seus familiares, podendo ser utilizados fundos, cooperativas, fundações ou outras formas permitidas pela legislação pertinente.

 

VII - atender, dentro das disponibilidades financeiras e das destinações orçamentários, pedidos de socorro financeiro.

 

Parágrafo  Único - quando a legislação exigir autorização específica, as  medidas  judiciais  tratadas  no  inciso  IV  deste  Artigo  serão efetivadas por meio de documento próprio, individual ou coletivo.

 

 

 

Artigo  4°- A AFACEESP  extinguir-se-á nos casos previstos em lei ou por deliberação de Assembléia Geral de associados especialmente convocada para esse fim.

 

Parágrafo  1°- Para a instalação da Assembléia Geral de que trata este Artigo, o quorum deverá ser, no mínimo, de ¾ (três quartos) do número de associados, em primeira chamada, e ½ (metade), em segunda chamada.


 

 

Parágrafo     - O Presidente do Conselho Deliberativo e o Diretor Presidente estarão obrigados, em conjunto ou isoladamente, a convocar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a Assembléia Geral, para deliberar sobre a extinção da AFACEESP se o quadro social ficar reduzido a menos de 100 (cem) associados.

 

Parágrafo  3° - No caso do parágrafo anterior, a Assembléia Geral somente será instalada com ¾ (três quartos) do número de sócios, em primeira chamada, e com ½  (metade), após 30 (trinta) minutos, em segunda chamada.

 

Parágrafo   -  A Assembléia Geral que deliberar sobre a extinção da AFACEESP deve destinar o seu patrimônio líquido remanescente a entidades de benemerência de reconhecida atuação social.

 

Título II

 

DO QUADRO SOCIAL

 

Artigo  5°- O quadro social é composto da seguinte forma:

 

I - Fundadores: os aposentados e pensionistas que se inscreveram como associados a o dia 31 de dezembro de 1981;

 

II - Efetivos: os aposentados e pensionistas que   se inscreveram a partir de de janeiro de 1982;

 

III Aspirantes: os empregados do incorporado Banco Nossa Caixa S.A., ainda em atividade, assim como os de suas entidades coligadas ou patrocinadas que desejarem se inscrever, desde que no ato comprovem tempo para aposentadoria equivalente, no mínimo, a 2/3 (dois terços) daquele exigido pela legislação previdenciária vigente.

 

 

IV - Beneméritos: todos aqueles que prestarem serviços relevantes à causa   da   AFACEESP,  assim   considerado  por   deliberão  do Conselho de Administração, por indicão de qualquer um dos seus membros e com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião.

 

Parágrafo   Único  -  Ocorrendo  o  falecimento  do  associado enquadrado nos incisos I, II e III deste artigo com o legado de pensão a seus dependentes, estes poderão ser imediata e automaticamente considerados associados, com idênticos direitos sociais aplicáveis à categoria de Efetivos, observadas as limitações de natureza legal.


 

 

Artigo   - terão direito de ser votados, de ocupar cargo nos órgãos de deliberação, de execução e de fiscalização, os associados enquadrados nas categorias de Fundadores e de Efetivos, bem como os pensionistas, neste caso observadas as disposições legais aplicáveis.

 

Parágrafo  Único   Para ter direito de ser elegível e ocupar cargos nos  órgãos  de  administração,  além  de  estar  quite  com  suas obrigações de associado, é necessário que o associado, sem prejuízo de outras exigências especificadas neste Estatuto:

 

 

I-  faça parte da categoria de Fundador ou de Efetivo;

 

II - conte, no mínimo, com 01 (um) ano de filiação associativa  no momento da inscrição à eleição/nomeação, computado, para esse efeito e, quando for o caso, o tempo de filiação na categoria de Aspirante.

 

 

Artigo   -  Os dependentes dos associados poderão participar das atividades sociais da AFACEESP, respeitadas as condições específicas que venham a ser estabelecidas para os eventos.

 

Capítulo II

 

 

INGRESSO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS Título I

DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

 

Artigo  8º - É livre o direito de associação ao quadro social da AFACEESP, desde que observadas as condições fixadas neste Estatuto.

 

Parágrafo Único O exercício dos direitos e obrigações sociais vincula-se ao pagamento da primeira mensalidade associativa.

 

 

Artigo  9°- A solicitação de desligamento   voluntário de associado será apreciada pela Diretoria  se feita de forma expressa, devendo o interessado estar quite com suas obrigões associativas.

 

Parágrafo  Único  - O pedido de readmissão de associado desligado voluntariamente será apreciado e deliberado pela Diretoria e, se aprovado, sujeita o  interessado ao  cumprimento dos  prazos  de


 

 

carência estabelecidos neste Estatuto e nas regulamentações específicas da AFACEESP.

 

 

 

Artigo  10 - Estará sujeito à exclusão do quadro social o associado que:

 

I - causar dano material ou moral à AFACEESP;

 

 

II- manifestar-se publicamente, dentro ou fora do âmbito da AFACEESP, em termos ofensivos ao seu nome ou contrários aos seus interesses;

 

III - procurar, por meio de falsas alegações, desmoralizar os membros dos Conselhos ou da Diretoria da AFACEESP;

 

IV - ceder documentos sociais   a   terceiros   que   possibilitem benefícios inerentes aos associados;

 

V - deixar de pagar 06 (seis )mensalidades consecutivas.

 

Parágrafo  Único   O associado excluído por inadimplência deverá resgatar   previamente   seu   débito,   devidamente   acrescido   dos encargos pertinentes, antes de formalizar seu pedido de readmissão.

 

Artigo  11 A competência para deliberar sobre a exclusão de associados é do Conselho de Administração, garantido o amplo direito de defesa, cabendo sempre recurso à Assembléia Geral.

 

Capítulo III

 

DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES Título I

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo  12 Constituem direitos dos associados:

I - usufruir dos benefícios e serviços proporcionados pela AFACEESP, e pelo Centro de Lazer e Residência dos Associados da AFACEESP, nos termos especificamente previstos no Estatuto Social daquela entidade;

 

II - participar das Assembléias Gerais, com direito a voto;


 

 

III ser votado para qualquer cargo eletivo e ocupar cargos nos órgãos de administração, observado o disposto no artigo 6º e demais exigências estatutárias apliveis;

 

 

IV - propor a admissão e a exclusão de associados;

 

V - ocupar cargo na Diretoria, observadas as disposões estatutárias e regulamentares;

 

VI propor à Diretoria medidas que visem o melhor desempenho da

AFACEESP quanto ao cumprimento de seus objetivos;

 

VII dar conhecimento, por escrito, aos respectivos órgãos administrativos, de atos cometidos em detrimento da AFACEESP, por associados, diretores, conselheiros ou seus funcionários.

 

 

 

Artigo  13 - São deveres dos associados:

 

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações dos órgãos de administração da AFACEESP;

 

II - cumprir os compromissos assumidos para a promoção do engrandecimento da AFACEESP;

 

III - zelar pelo patrimônio moral e material da AFACEESP;

 

IV - estar quite com a Tesouraria da AFACEESP;

 

 

V - comunicar à Diretoria, por meio da Secretaria da AFACEESP, a mudança de resincia e estado civil, que importem em modificações de direitos sociais, bem como em facilidade de comunicação;

 

VI - prestigiar as iniciativas da AFACEESP que visem a defesa dos interesses dos associados;

 

VII - abster-se, no âmbito da AFACEESP, de qualquer manifestação e discussão de caráter religioso, ou que envolvam questões raciais, de nacionalidade, classe social, cor, bem como outros temas alheios aos interesses da classe.

 

Título II

 

 

DAS MENSALIDADES


 

 

Artigo  14 - As mensalidades serão pagas por meio de consignação em folha de pagamento e, na impossibilidade, por meio de outra forma definida pela Diretoria.

 

Parágrafo  Único  - A fixação do valor da mensalidade é de competência   do   Conselho   Deliberativo,   mediante   proposta   da Diretoria.

 

Título III

 

DAS PENALIDADES E RECURSOS

 

Artigo  15 - As penalidades obedecerão às seguintes graduações:

 

a) advertência;

 

 

b) suspensão;

 

c) exclusão do quadro associativo.

 

Parágrafo  Único  A penalidade aplicada constará do prontuário do associado penalizado.

 

 

 

Artigo  16 - Será passível de penalidade o associado cuja conduta estiver em desacordo com o preceituado na lei, neste Estatuto e demais normas internas.

 

 

 

Artigo  17 São competentes para a aplicação das penalidades aos associados que vierem infringir este Estatuto:

 

a) advertência: o Diretor Presidente;

 

b) suspensão: a Diretoria;

 

c) exclusão do quadro associativo: o Conselho de Administrão.

 

Parágrafo - A pena de suspensão privará o associado de seus direitos estatutários, sem isenção do pagamento das contribuições sociais a que estiver obrigado.

 

Parágrafo   2º  -  O  Associado  excluído  do  quadro  social  somente poderá ser readmitido por deliberação do próprio órgão que exarou a decisão   final   de   exclusão,   mediante   requerimento   do   próprio


 

 

interessado, com apresentação de fatos novos e o preenchimento dos demais requisitos necessários.

 

 

 

Artigo  18 - Ao associado é assegurado amplo direito de defesa em grau de recurso:

 

I - à Diretoria, de ato do Diretor Presidente;

 

 

II - ao Conselho Deliberativo, de ato da Diretoria;

III - ao Conselho de Administração, de ato do Conselho Deliberativo;

 IV – à Assembléia Geral, de ato do Conselho de Administração. Parágrafo Único   O recurso deverá ser apresentado no prazo de 10

(dez) dias corridos contados, ininterruptamente, a partir da data, em que o interessado for notificado da decisão proferida pelo órgão recorrido, com exclusão do dia da notificação e inclusão do dia do término do prazo. Quando o início ou o término dos prazos acima mencionados ocorrer em feriados ou fins de semana, será prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.

 

 

 

Capítulo IV

 

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO Título I

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

 

Artigo  19 - A atuação dos órgãos de administração da AFACEESP é subordinada aos princípios de relacionamento harmônico e convivência  amistosa  tendo  como  lema  permanente  atingir  os objetivos fundamentais constantes do Artigo 3° deste Estatuto. A sua composição é a seguinte:

 

a) Assembléia Geral;

 

b) Conselho de Administração;

 

c) Conselho Deliberativo;

 

 

d) Conselho Fiscal;


 

 

e) Diretoria.

 

 

Parágrafo  Único  - Não será permitida a acumulação de cargos em órgãos distintos da administração, admitida, apenas, em cargos da Diretoria.

 

Título II

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

 

 

Artigo  20 A Assembléia Geral é o órgão soberano e representativo da vontade social e suas decisões terão força de lei para os associados e para os órgãos da administração da AFACEESP, com a competência privativa que lhe o artigo 59 do digo Civil ou da legislação que vier a modificá-lo.

 

Parágrafo  Único  - A Assembléia Geral será constituída dos  sócios com direito a  voto e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

 

 

 

Artigo  21 - As Assembléias Gerais poderão ser convocadas pelo Conselho   de   Administração,   pelo   Conselho   Deliberativo,   pela Diretoria, ou mediante requerimento assinado, no mínimo, por 10% (dez por cento) do número total de associados.

 

Parágrafo  Único  - Nos casos de requerimento assinado por associados será exigida, no cabeçalho de cada folha, a explicitação do motivo da convocação, bem como a identificação de cada um  dos signatários.

 

 

 

Artigo  22 A Assembléia Geral reunir-se-á sempre que se fizer necessário nos termos deste Estatuto, para tomar conhecimento e deliberar sob matéria relevante.

 

Parágrafo - A Assembléia Geral, qualquer que seja a sua natureza, somente poderá deliberar sobre a matéria inscrita na ordem do dia, a qual deverá ser claramente expressa no respectivo edital de convocação.

 

Parágrafo 2º - A Assembléia Geral poderá ter caráter permanente.

 

 

 

Artigo  23 A Assembléia Geral será convocada nos termos deste

Estatuto, por edital onde deverá constar, além da ordem do dia, o


 

 

local, dia e hora da reunião, devendo ser publicado uma vez no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, no órgão informativo   da AFACEESP que deve ser encaminhado para todos os associados com direito a voto e, ainda, afixado na Sede, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

 

 

Artigo   24  -  Instalar-se-á a  Assembléia Geral, em  primeira convocação, no horário estabelecido, com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou em segunda chamada,

30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados com direito  a  voto  presentes  e  suas  deliberações  serão  tomadas  por

maioria simples.

 

 

 

Parágrafo  Único - As Assembléias Gerais convocadas por requerimento  de   associados  somente  serão   instaladas  com   a presença de número mínimo de associados com direito a voto equivalente a 10% (dez por cento)  do total do quadro associativo.

 

 

 

Artigo  25 - Instalada a Assembléia Geral por quem a convocou, serão escolhidos seu Presidente e Secretário, dentre os associados presentes no local da sua instalação.

 

Parágrafo   - As deliberações das Assembléias Gerais poderão ser tomadas por meio de voto, aclamação ou voto por correspondência, assim  entendido,  também,  outros  meios  que  propiciem  a manifestação de vontade à distância.

 

Parágrafo  2° - Não será admitido, em qualquer hipótese, o voto por procuração.

 

Título  III

 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

Artigo   26    O  Conselho  de  Administração  é  o  órgão  colegiado formado pela reuno do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria, com  poderes de  instância superior na  orientação, supervisão e deliberação previstos em dispositivos próprios deste Estatuto.


 

 

Parágrafo   - A eleição para compor os órgãos integrantes do Conselho de Administração, para mandato coincidente de 03 (três) anos, permitida a reeleição,  será feita por chapa completa para cada um deles, porém, obrigatoriamente formando um conjunto entre si, não sendo permitida apresentação de chapa avulsa, nem o registro de um mesmo associado em mais de uma chapa.  Será considerado vencedor o conjunto de chapas que obtiver o maior número de votos válidos.

 

 

 

Parágrafo  2º - Para o Conselho Deliberativo, que terá o número fixo de 33 (trinta e três) vagas de conselheiros efetivos, além da chapa que abrange 2/3 (dois terços) das vagas, o preenchimento do terço restante será feito por meio de candidaturas individuais, sem obrigatoriedade  de  vinculação  ao  conjunto  de  chapas,  observado ainda o seguinte:

 

 

 

I   - a chapa relacionará somente os seus postulantes às vagas de

Conselheiros Efetivos, abstendo-se de relacionar suplentes;

 

 

 

II  - na composição da chapa, pelo menos metade das vagas deverão ser preenchidas por associados que tenham , cada um deles, mais de

10 (dez anos de vínculo associativo nas categorias de Fundadores e

de Efetivos de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desse Estatuto;

 

 

 

III - para o exercício da presidência e da vice-presidência do Conselho Deliberativo o associado deverá  ter exercido ou estar exercendo, por eleição ou nomeação, cargos no Conselho Deliberativo e/ou no Conselho Fiscal e/ou na Diretoria;

 

 

 

IV -   para o preenchimento das vagas por meio de candidaturas individuais,  serão considerados eleitos os mais votados até atingir o equivalente a 1/3 (um terço) das vagas e considerados suplentes os demais, na ordem de votação obtida.

 

.

 

Parágrafo  -  Para o Conselho Fiscal, que terá o número fixo de 05 (cinco) vagas de conselheiros efetivos, na composição da chapa deverá ser observado:


 

 

I deverão ser indicados, além dos candidatos a cargos efetivos, suplentes em quantidade mínima equivalente a 50% (cinquenta por cento) das vagas de efetivos;

 

II os integrantes da chapa, suplentes inclusos, deverão pertencer às categorias de Fundadores ou Efetivos e contar, no mínimo, com 01 (um) ano de filiação associativa.

 

 

 

Parágrafo  4º - A chapa completa da Diretoria será composta de candidatos identificados aos cargos de Diretor Presidente e Vices Presidentes, e cada um deles deverá ter exercido ou estar exercendo cargos no Conselho Deliberativo e/ou no Conselho Fiscal e/ou na Diretoria, por eleição ou nomeação.

 

 

 

Parágrafo   -  Os demais componentes da Diretoria serão indicados pelo Diretor Presidente da chapa vencedora, dentre associados das categorias de Fundadores e Efetivos e que tenham, cada um deles, pelo menos 01 (um) ano de filiação associativa, para aprovação do Conselho Deliberativo.

 

 

 

Parágrafo  6º - O presidente do Conselho de Administração será escolhido pelos seus membros componentes, dentre os Presidentes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria., em reunião própria, realizada imediatamente após a posse e definição dos presidentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

 

 

 

Parágrafo  7º - Não será permitido que um mesmo associado figure em duas ou mais Chapas simultaneamente, e nem como candidatura individual e como integrante de chapa.

 

 

 

Parágrafo  8º - O processo eleitoral observará, ainda, os demais dispositivos estatutários apliveis.

 

 

Parágrafo   - O Presidente do Conselho de Administração será escolhido pelos seus membros dentre os presidentes do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria, em reunião a ser realizada até o 5º (quinto) dia útil do mês de março subseqüente às eleições.

 

I  -  a  ordem  de  classificação  obtida  na  votação  de  que  trata  o parágrafo  anterior  estabelecerá  a  seqüência  de  substituição  nos casos  de  ausências  ou  impedimentos,  nesses  casos  entendidos


 

 

também os impedimentos decorrentes de razões de foro íntimo ou de conflito de interesses relativos aos assuntos a serem apreciados.

 

 

 

Artigo  27 - O Conselho de Administração será reunido:

 

I ordinariamente por convocação do seu Presidente;

 

 

a) até a quinzena de dezembro para discutir e apreciar a peça orçamentária do exercício seguinte;

 

 

b) até o mês de abril para aprovar o balanço e o relatório da Diretoria relativos ao exercício anterior ;

 

II - extraordinariamente, por proposta do Presidente do Conselho Deliberativo, ou do Presidente do Conselho Fiscal, ou do Diretor Presidente,   sempre que   se fizer necessário nos termos deste Estatuto.

 

Parágrafo - Será admitida a presença dos Representantes Regionais em reuniões do Conselho de Administração, após a discussão dos assuntos de pauta específica do órgão, com o objetivo de conhecer e debater assuntos de interesse geral da AFACEESP.

 

Parágrafo   -  As reuniões deverão ser convocadas por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data da postagem da   comunicação.   Excepcionalmente,  quando   a   importância   do assunto exigir, a convocação poderá ser veiculada por outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos.

 

 

 

Artigo  28   - As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo seu Presidente, observadas as situações de impedimento e secretariadas pelo Diretor Administrativo, e as deliberações serão tomadas pela maioria dos seus membros.

 

Parágrafo  Único - Na ausência dos supra citados, assumirão os substitutos nos referidos órgãos.

 

 

 

Artigo  29 - Compete ao Conselho de Administração:

 

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos de  administração,  bem  como  decidir  sobre  situações  e acontecimentos extraordinários que envolvam o nome da AFACEESP e cuja matéria não esteja prevista estatutariamente;


 

 

 

 

II - decidir sobre venda, transferência, desincorporação ou alienação de bens cujo valor de aquisição tenha ultrapassado o limite de alçada atribuído à Diretoria para a realização de gastos;

 

III - autorizar aquisições, tomadas de empréstimos e gastos extraordinários que venham a se constituir em encargos de natureza financeira para a gestão seguinte;

IV   -   decidir   sobre   conflitos  e   discordâncias  entre   órgãos   da

administração, bem como deliberar sobre os casos omissos, não previstos neste Estatuto;

 

V - discutir e aprovar a programação orçamentária do exercício seguinte, até a primeira quinzena de dezembro de cada exercício;

 

VI - manifestar-se sobre a reforma deste Estatuto, constituindo a Comissão de associados encarregada dos trabalhos para a sua revisão, apreciando o projeto elaborado e encaminhando-o à Assembléia Geral;

 

VII - formalizar processo administrativo, a pedido do Conselho Deliberativo, para apurar denúncias firmadas contra membros dos órgãos de administração que, por ação ou omissão, venham a contrariar as disposições deste Estatuto ou seus regulamentos, garantido o amplo direito de defesa, decidindo conclusivamente, para encaminhamento à Assembléia Geral, se for o caso;

 

VIII afastar o membro do órgão de administração que esteja respondendo a processo administrativo, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, quando a sua permanência nas funções tiver a probabilidade de frustrar as apurações. A prorrogação desse prazo somente poderá ser autorizada se a decisão estiver dependendo de providências de órgãos externos da AFACEESP;

 

IX    autorizar  desembolsos  financeiros  superiores  a  100  (cem)

salários-mínimos.

 

X - normatizar a concessão de ajuda de custo para o exercício das atividades voluntárias referidas no Artigo 73.

 

XI - deliberar sobre a exclusão de associados, mediante processo formal;

 

XII - deliberar sobre a utilização das reservas financeiras aplicadas pela AFACEESP, por proposta do Diretor Presidente;


 

 

XIII    apreciar, em  grau  de  recurso,  as  decisões  proferidas pelo

Conselho Deliberativo.

 

XIV -  deliberar e aprovar, até o mês de abril de cada ano, as contas e o relatório da Diretoria, relativos ao exercício anterior.

 

 

 

Artigo  30 - Perderá o mandato o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões, alternadas ou consecutivas, sem justificativa.

 

Parágrafo Único - A justificativa deverá ser apresentada nos 10 (dez) dias seguintes à ocorrência da falta à reunião, e será apreciada e julgada na reunião seguinte, em última instância.

 

 

 

Título  IV

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Artigo  31 - O Conselho Deliberativo é o órgão de representação dos associados e será composto por membros:

 

 

 

I - efetivos em número fixo de 33 (trinta e três) vagas.

 

 

II - vitalícios: os ex-Diretores Presidentes que tenham cumprido integralmente o mandato outorgado em eleições gerais, enquanto permanecerem em atividade associativa no quadro social da AFACEESP.

 

 

 

Parágrafo   - Ocorrendo vacância ou <